Legislação

Home / Legislação


LEI - 6.533, de 24 de Maio de 1978.
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de Técnicos em espetáculos de diversões e da outras providências, o Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI


Art. 1º

- O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei:




Art. 2º

- Para os efeitos desta Lei, é considerado:

I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões pública:

II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas espetáculos e produções.

Parágrafo Único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta Lei.




Art. 3º

- Aplicam-se as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

Parágrafo único - Aplicam-se , igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.




Art. 4º

- As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.




Art. 5º

- Não se incluem no disposto nesta Lei os 'Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços à empresa de radiodifusão.




Art. 6º

O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculo de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional. - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculo de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.




Art. 7º

Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculo de Diversões, e necessário a apresentação de:

I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou

II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2o Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou

III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais, e subsidiariamente, pela Federação respectiva.

& 1O - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo.

& 2o - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias a contar da ciência.




Art. 8º

O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.




Art. 9º

O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

& 1o - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional, e subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.

& 2o - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

& 3o - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.




Art. 10º

O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:

I - quantidade das partes contratantes;

II - prazo de vigência;

III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso.
VII - Remuneração e sua forma de pagamento
VIII - Disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas.
IX - Dia de folga semanal.
X - Ajuste sobre viagens e deslocamentos.
XI - Período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato.
XII - Número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo Único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.




Art. 11º

A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante como qual foi assinada a cláusula de exclusividade.




Art. 12º

O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.




Art. 13º

Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Parágrafo Único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.




Art. 14º

Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:

I - o nome do produtor, do anunciante e , se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;

III - o produto a ser promovido;

IV - os veículos através dos quais a mensagem será exibida;

V - as praças onde a mensagem será veiculada;

VI - o tempo de duração da mensagem e suas características.




Art. 15º

O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.

Parágrafo Único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.





Art. 16º

O profissional não poderá recusar-se a autodublagem quando couber.

Parágrafo Único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.





Art. 17º

A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.




Art. 18º

O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.




Art. 19º

O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.




Art. 20º

Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria, e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.




Art. 21º

A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei terá, nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;
II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;

III - Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;

IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;

V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

& 1o - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.

& 2o - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

& 3o - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a (duas) horas.

& 4o - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregado, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, Artistas, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

& 5o - Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.




Art. 22º

Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Parágrafo único - É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.




Art. 23º

Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.





Art. 24º

É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.




Art. 25º

Para contratação de estrangeiro domiciliado exterior, exigir-se-à prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical a categoria profissional.




Art. 26º

O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.




Art. 27º

Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de por em risco sua integridade física ou moral.





Art. 28º

A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8o .




Art. 29º

Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1o e 2o graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado de escola de origem.




Art. 30º

Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.





Art. 31º

Os profissionais de que trata esta Lei tem penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.




Art. 32º

É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7o ao Artista em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.




Art. 33º

As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2o , parágrafo único, da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.




Art. 34º

O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa a autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;
II - obter liberação para exibição de programa espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.




Art. 35º

Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.






Art. 36º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.




Art. 37º

Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas em contrário, especialmente o art. 35, o & 2o do art. 480, o Parágrafo único do art. 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1943, a Lei no 301, de 1948.

BRASÍLIA, em 24 de maio de 1978; 157o da Independência e 90o da República. Publicado no DO no dia 26/5/78.




DECRETO

DECRETO NO 82.385, DE 05 DE OUTUBRO DE 1978
REGULAMENTA A LEI NO 6.533 DE 24 DE MAIO DE 1978, QUE
DISPÕE SOBRE AS PROFISSÕES DE ARTISTA E DE TÉCNICO EM
ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei no 6.533 de 24 de maio de 1978,

D E C R E T A:




Art. 1º

O exercício das profissões de Artistas e de Técnicos em Espetáculos de Diversões é disciplinado pela Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo presente regulamento.




Art. 2º

Para os efeitos da Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, é considerado:

I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas;

II - Técnico em espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente em grupo, de atividade profissional ligada diretamente a elaboração, registro apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constam do Quadro anexo a este regulamento.




Art. 3º

Aplicam-se as disposições da Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagem publicitárias.

Parágrafo Único - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.





Art. 4º

Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:

I - documento de constituição da firma, com o competente registro da Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

II - comprovante do recolhimento da contribuição sindical;

III - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazendo.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.




Art. 5º

Aplicam-se, igualmente, as disposições da Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Parágrafo único - Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério do Trabalho, nos termos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, poderão agenciar colocação de mão-de-obra de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões.




Art. 6º

Não se incluem no disposto neste regulamento os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.





Art. 7º

O exercício das profissões de Artista e de Técnico em espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.




Art. 8º

Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, no Ministério do Trabalho, e necessária a apresentação de:

I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou

II - diploma ou certificado correspondente as habilitações profissionais de 2o grau de Ator, Contra-Regra, Cenotécnico, Sonoplastia, ou outros semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou

III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.




Art. 9º

O atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.





Art. 10º

O Sindicato representativo da categoria profissional constituirá Comissões, integradas por profissionais de reconhecidos méritos, as quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado de capacitação profissional.




Art. 11º

Os Sindicatos e Federações de empregados, objetivando adotar critérios uniformes para o fornecimento do atestado de capacitação profissional, poderão estabelecer acordos ou convênios entre entidades sindicais, bem como Associações de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões.






Art. 12º

As entidades sindicais encarregadas do fornecimento do atestado de capacitação profissional deverão elaborar instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional necessário para obtenção, pelos interessados, do referido atestado.

Parágrafo único - As entidades sindicais enviarão cópia das instruções mencionadas neste artigo, ao Ministério do Trabalho.





Art. 13º

A entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado de capacitação profissional no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data em que se completar a apresentação da documentação necessária ou a diligência exigida pela mesma entidade.




Art. 14º

Da decisão da entidade sindical que negar fornecimento do atestado de capacitação profissional, caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.

Parágrafo único - Para apreciação do recurso o Ministério do Trabalho solicitará, a entidade sindical, informações sobre as razões da negativa de concessão do atestado.





Art. 15º

Poderá ser concedido registro provisório, caso a entidade sindical não se manifeste sobre o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13.




Art. 16º

O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens I, II e III do artigo 8o ;

II - Carteira de Trabalho e Presidência Social ou, caso não a possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

& 1o - Caso a entidade sindical não forneça o atestado de capacitação profissional prazo mencionado no artigo 13, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.

& 2o - Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá a entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado.




Art. 17º

O Ministério do Trabalho efetuará registro provisório de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, com prazo de validade de 1 (um) ano, sem direito a renovação, com dispensa do atestado de que trata o item III do artigo 8o , mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.





Art. 18º

Os critérios de indicação para registro provisório de que trata o artigo anterior serão estabelecidos por acordo entre os sindicatos e federações dos profissionais e empregadores interessados.




Art. 19º

O exercício das profissões de que trata este regulamento exige contrato de trabalho padronizado, nos temos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.





Art. 20º

O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho até a véspera da sua vigência.




Art. 21º

O Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, a Federação respectiva verificarão a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e das cláusulas constantes de Convenções Coletivas de Trabalho acaso existentes, como condição para apor o visto no contrato de trabalho.




Art. 22º

A entidade sindical deverá visar ou não o contrato de trabalho no prazo máximo de 2(dois) dias úteis, a contar da dada da sua apresentação, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.




Art. 23º

A entidade sindical deverá comunicar à Delegacia Regional do Trabalho do ministério do Trabalho as razões pelas quais não visou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.




Art. 24º

Da decisão d entidade sindical que negar o visto, caberá recurso par ao Ministério do trabalho no prazo de 30(trinta) dias contados da ciência.




Art. 25º

O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:

I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual colocação do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - período de realização dos trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação, objeto do contrato de trabalho;
XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.




Art. 26º

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa a pagamento de adicional devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.




Art. 27º

A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.




Art. 28º

O registro do contrato de trabalho deverá ser requerido pelo empregador à Delegacia regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.




Art. 29º

O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - 2 (duas) vias do instrumento de contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação representativa;
II - Carteira de Trabalho e previdência Social do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos dos artigos 15º , 16º ou 17º ;
III - comprovante da inscrição de que trata o artigo 4º .




Art. 30º

O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de artista ou de Técnico em Espetáculos de diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7(sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.




Art. 31º

O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização de nota contratual e aprovarás seu modelo.




Art. 32º

O contrato de trabalho e nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.

Parágrafo único - Os documentos de que se trata este artigo serão firmados pelo menos em 2(duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.





Art. 33º

Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.




Art. 34º

Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.




Art. 35º

Não será liberada, pelo órgão federal competente, a exibição da obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto ao valor e a forma de pagamento dos direitos autorais e conexos.

§ 1º - No ajuste os artistas deverão ser representados pelas associações representativas autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral .

§ 2º - No caso de ajuste direto pelo Artista sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

§ 3º - O Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer ajuste direto que importe em fixar valor de diretos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, através da participação das associações referidas no § 1º.






Art. 36º

Nas mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão ou para serem divulgadas para o público por outros veículos constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto, a marca, a denominação da empresa, o serviço ou o evento a ser promovido;
IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;
V - as praças onde a mensagem será veiculada;
VI - o tempo de duração da mensagem e suas características, devendo ser mencionada eventual variação percentual.




Art. 37º

O profissional não poderá recusar-se à autodublagem, quando couber, o que deve contar do respectivo contrato de trabalho.




Art. 38º

Na hipótese de o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.




Art. 39º

A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obriga o tomador de serviço solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir a essas responsabilidades e obrigações.




Art. 40º

O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivos independentes de sua vontade.




Art. 41º

O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.




Art. 42º

A indenização de que se trata o artigo anterior não poderá exceder àquela que teria direito o empregado em idênticas condições.




Art. 43º

Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitando o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.




Art. 44º

A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata este regulamento terá, nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias;
II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III - Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8(oito) horas semanais;
IV - Circo e variedades:6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais;
V - Dublagem : 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - a jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitando o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.




Art. 45º

Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.




Art. 46º

Para o artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e rensaio, respeitando o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.




Art. 47º

A jornada de trabalho do profissional de teatro, a partir da estréia, terá a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado a caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação do ambiente.




Art. 48º

Considera-se estúdio, para efeitos do item II do artigo 44º , o palco construído e utilizado exclusivamente para filmagens e gravações, em caráter permanente.




Art. 49º

Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento) , pela função acumulada, tomando-se por base a melhor função remunerada.




Art. 50º

É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.




Art. 51º

Na hipótese de trabalho a ser executado fora do local de constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.




Art. 52º

É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitando o texto da obra.

Parágrafo único - Considera-se texto da obra, para fins desta artigo, a forma final do roteiro.





Art. 53º

Para a contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.




Art. 54º

O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratais será de responsabilidade do empregador.




Art. 55º

Nenhum artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de por em risco sua integridade física ou moral.




Art. 56º

A contratação de figurante não qualificado profissionalmente para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra poderá ser feita mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.




Art. 57º

Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção para se colocar a serviço da empresa, em local e horário determinados, para participar individual ou coletivamente, como complementação de cena.

Parágrafo único - Não será considerada figurante a pessoa cuja imagem seja registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local utilizado na filmagem.





Art. 58º

Ao figurante não se exigirá prévio registro no Ministério do Trabalho, devendo os originais dos documentos de indicação conjunta permanecer em poder do empregador e cópias em poder dos sindicatos de empregados e empregadores.




Art. 59º

Os filhos dos profissionais de que se trata este regulamento, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência de matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.




Art. 60º

Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.




Art. 61º

Os profissionais de que trata este regulamento tem penhor legal sobre o equipamento e todo material de propriedade do empregador , utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.




Art. 62º

É assegurado o direito do atestado de que trata o item III do artigo 8º , ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, tenha exercido, comprovadamente a respectiva profissão.




Art. 63º

As infrações ao disposto na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, e neste regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º , parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

§ 1º - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, o emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

§ 2º - O Ministério do trabalho expedirá Portaria depondo sobre a gradação e recolhimento das multas de que se trata este artigo.

§ 3º - É competente para aliciar as multas de que se trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.




Art. 64º

O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa a atuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

I - receber qualquer beneficio, incentivo ou subvenção concedidos por órgão públicos;
II - obter liberação para exibição do programa, espetáculo ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.
Parágrafo único - Caberá ao Ministério do trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao órgão ou autoridade competente para liberação de programa, espetáculo ou produção, e aos órgão públicos que concedem benefício, incentivo ou subvenção às pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 3º , a situação irregular do empregador que não houver regularizado a situação que deu causa a autuação e não houver recolhido a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis.




Art. 65º

Aplicam-se ao Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho exceto naquilo que for regulado de forma diferente na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978.




Art. 66º

Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.